- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011652-15.2017.5.03.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista trancado está desfundamentado, pois a parte não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial válida, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista o qual requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base no laudo pericial, registrou que o reclamante “ não teve a progressão nos termos previstos na norma interna e que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados, como a inexistência de dotação orçamentária .” Portanto, a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar a insuficiência de disponibilidade orçamentária, tampouco que o obreiro não tivesse preenchido os requisitos necessários para alcançar a progressão pretendida, ônus probatório que, de fato, lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada. Ademais, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Note-se que o TRT é expresso ao consignar que, “ no caso dos autos, a prova oral produzida, confirmada pela prova documental, permite-nos concluir que, no período imprescrito de seu contrato de trabalho, o autor era formalmente registrado como "técnico industrial, técnico de sistemas eletromecânicos II", mas exercia de fato as funções de "técnico industrial, técnico de sistemas eletromecânicos III".” Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação da agravante de que havia previsão em norma coletiva acerca de base de cálculo de horas suplementares é frontalmente contrária à premissa fática do Regional no sentido de que “ não há previsão em norma coletiva acerca de base de cálculo diversa da legal para a apuração das horas extras ou das horas de sobreaviso .” Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TÍQUETE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA INOVATÓRIO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. O tema em epígrafe é inovatório e sequer foi articulado na petição de recurso de revista, o que faz incidir o óbice da preclusão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011652-15.2017.5.03.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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