- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010222-82.2019.5.03.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Tendo a reclamada alegado a ocorrência de fato impeditivo ao percebimento dos avanços de níveis, qual seja pontuação insuficiente do autor nas avaliações de desempenho realizadas, bem como a inexistência de disponibilidade financeira, atraiu para si o ônus probatório de suas alegações, na forma dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, conforme bem decidiu o TRT. E não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia, de modo que não há falar em violação do artigo 818 da CLT. Precedentes do TST. No mais, para acolher as alegações da reclamada seria necessário revolver fatos e provas dos autos, procedimento vedado na forma da Súmula 126 do TST. Por fim, esclareça-se que o debate não tem aderência ao tema 1046 de repercussão geral do STF, pois não se discute a invalidade das normas coletivas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010222-82.2019.5.03.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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