- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011951-71.2018.5.15.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: GMACC /apf/ m AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TESOUREIRA EXECUTIVA. SITUAÇÃO EM QUE O TRT REGISTRA EXPRESSAMENTE NÃO SE TRATAR DA APLICAÇÃO DA OJ 70 DA SDI-1. DISTINGUISHING. SÚMULA 126 DO TST. No caso em exame, o TRT condenou a CEF ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ao fundamento de que as atividades desempenhadas pela autora no exercício do cargo de “tesoureira executiva” não se enquadravam na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Outrossim, ao examinar a tese de contrariedade à OJt 70 da SDI-1, a Corte regional acentuou “ neste processo, não foi comprovada a "opção" da reclamante pela jornada de 8 horas, o que - no entendimento deste Colegiado - afasta a hipótese de "adesão ineficaz" e, por corolário, a aplicação da OJT nº70 da SBDI-1 do C. TST, desautorizando a compensação pleiteada pela recorrente .”. Foi enfatizado que a situação é de ausência dos requisitos necessários ao enquadramento dos substituídos à exceção do § 2º do art. 224 da CLT. De fato, a OJt 70 da SDI-1 trata da ineficácia da adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz. Por consequência, referido verbete impede a aplicação da Súmula 109 do TST, que trata de casos em que o banco designa o empregado para um cargo de confiança sem que ostente a fidúcia especial. Ocorre que no caso em exame, o TRT diz expressamente que “a inaplicabilidade da OJ Transitória nº70 da SBDI-1 ao caso concreto, decorre da situação fática analisada e não ofende a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 9ª Câmara, nos casos em que se mostrou aplicável a Orientação Jurisprudencial em comento, justamente pela demonstração de que o trabalhador aderiu voluntariamente à jornada de 8 horas, tal como preconiza o PCC/98 e, posteriormente, a manifestação de vontade foi considerada ineficaz. O documento de folha 495 do PDF atesta que não houve opção da reclamante! " . A ausência de prova do termo de adesão, impede a compensação pretendida pela Caixa Econômica. Precedentes da SBDI-1. Não havendo qualquer notícia acerca da adesão do empregado ao termo de opção, não há como se reconhecer que a OJ 70 da SDI-1 tenha sido contrariada. Para se chegar à conclusão contrária, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011951-71.2018.5.15.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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