- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-67.2020.5.13.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o enquadramento no reclamante, Tesoureiro Executivo da Caixa Econômica Federal, na jornada especial de seis horas do bancário (art. 224, “caput”, da CLT), em decorrência da ausência de fidúcia especial no desempenho de suas atividades. Por tal razão, condenou a reclamada ao pagamento da sétima e oitava hora como extras. 2 . A discussão trazida em recurso de revista diz respeito à aplicação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1, de modo a autorizar a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função. 3. O verbete de jurisprudência aplica-se às hipóteses em que o Plano de Cargos da Caixa Econômica Federal registra a existência de duas gratificações de funções distintas para o mesmo cargo, a depender da jornada realizada: seis ou oito horas. Apenas nessa situação específica é que a adesão ineficaz à jornada de oito horas autoriza a compensação da condenação em horas extras com a diferença remuneratória entre as duas gratificações, considerando o enquadramento compulsório do trabalhador na jornada de seis horas. 4 . Com efeito, não se trata, pura e simplesmente, de autorizar a compensação entre horas extras e gratificação de função, mas reconhecer que o bancário faz jus apenas à gratificação de função prevista para a jornada de seis horas, compensando-se o excedente com a condenação na sétima e oitava horas extraordinárias. 5 . Portanto, para a aplicação da OJT nº 70 da SBDI-1, imprescindível o registro da premissa de que, para o cargo específico desempenhado pelo funcionário da Caixa, o Plano de Cargo previa a existência de duas gratificações distintas, para seis ou oito horas de jornada. Em todas as outras hipóteses, aplica-se integralmente a diretriz da Súmula 109 do TST, segundo a qual “ O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ”. 6. No caso concreto, contudo, o acórdão regional registrou que “ não houve opção do reclamante pela jornada de oito horas, mas ocorreu, apenas, a sua designação para uma função gratificada erroneamente enquadrada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT ”. 7 . Nesse contexto, para concluir pela existência de norma regulamentar que previa duas gratificações de função distintas para o cargo de Tesoureiro Executivo, a depender da jornada desempenhada, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária (Súmula 126 do TST). 8. Mantém-se a decisão recorrida, em razão de ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000411-67.2020.5.13.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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