JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100069-09.2023.5.01.0284

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100069-09.2023.5.01.0284, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA REFLEXA DA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. O debate em torno da validade do controle de jornada, da existência de regular compensação de jornada e da higidez do banco de horas mantido pela ré, com a consequente conclusão do Regional acerca da ausência de diferenças de horas extras, não encontra sede constitucional, razão pela qual a indicada ofensa aos arts. 5º, XIII e 7º, X e XVI, da Constituição Federal somente se dariam de modo reflexo ou indireto, o que não viabiliza o enfrentamento da revista, assim como a indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 74, 457 e 464 da CLT), os quais escapam ao permissivo recursal do citado dispositivo de lei. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100069-09.2023.5.01.0284. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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