- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001029-55.2022.5.10.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA INFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que os controles de ponto foram considerados inválidos porquanto infirmados pela prova testemunhal, o que levou à consideração da jornada declinada na exordial, sopesada com aquela trazida a lume pelo depoimento da testemunha ouvida, mantendo-se, quanto ao aspecto, a sentença. Portanto, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como a invocada ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a presunção de validade do controle de jornada. Por fim, igualmente inviável a alegação de ofensa aos arts. art. 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 6º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, porquanto tais dispositivos foram articulados com base em temáticas estranhas ao objeto do acórdão recorrido, no qual não se aborda as horas extras sob o prisma de banco de horas ou por desconsideração de acordo de compensação em decorrência de vício formal, carecendo pois de prequestionamento a matéria, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001029-55.2022.5.10.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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