JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001002-05.2015.5.05.0005

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001002-05.2015.5.05.0005, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS PROGRESSÕES SALARIAIS ASSEGURADAS PELO PCCS DE 1986. NORMA EMPRESARIAL REVOGADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT e estando a decisão proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001002-05.2015.5.05.0005. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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