JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001663-78.2019.5.19.0061

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001663-78.2019.5.19.0061, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO . Nos termos do artigo 265, caput , do Regimento Interno desta Corte, o agravo interno deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias úteis, contados a partir da intimação da decisão unipessoal. Não observado, tem-se comointempestivoo recurso. Por sua vez, os artigos 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 24, § 2º, da Instrução Normativa nº 30 do TST, prescrevem que é prorrogável o prazo para o primeiro dia seguinte à solução do problema, quando o sistema eletrônico de peticionamento apresentar indisponibilidade no último dia de interposição do recurso. Todavia, essa regra somente se aplica quando a parte comprovar que o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho esteve sobrecarregado ou indisponível - o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, afigura-se insuperável a intempestividade do presente apelo. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001663-78.2019.5.19.0061. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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