JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-26.2021.5.09.0749

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-26.2021.5.09.0749, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950, caput , do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O artigo 950 do Código Civil prevê que a pensão tem por finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao dispositivo em questão, aquela que traduz a intenção do legislador e confere efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, independentemente de sua readaptação. O fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas exercidas anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anterior. Na hipótese dos autos , além de caracterizado o nexo de causalidade entre as enfermidades desenvolvidas pela autora em ambos os ombros e suas atividades laborais como "operadora de produção" , no setor de "refile de peito", extrai-se do quadro fático registrado pelo TRT que a incapacidade para tal função - na qual se exigiam esforços físicos, com riscos ergonômicos - é total/permanente. Impõe-se, assim, o provimento do apelo, para determinar que seja considerado, no cálculo da pensão mensal, o valor de 100% (cem por cento) da remuneração. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000249-26.2021.5.09.0749. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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