JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-85.2022.5.12.0057

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-85.2022.5.12.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA . Para melhor análise da apontada contrariedade ao artigo 950 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Contudo, decidiu que o autor não tem direito à pensão vitalícia, sob o fundamento de que foi mantida integralmente a sua remuneração. Ocorre que a norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continue exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado pelo ofensor e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado sofre redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000143-85.2022.5.12.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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