JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000603-14.2013.5.06.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000603-14.2013.5.06.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa, uma vez que, tratando-se o Reclamado de empresa pública municipal, seria necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo a sentença em que determinada a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), fixou a tese: “ as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela “ modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ”. O RE 688.267/CE foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. No caso, a dispensa do Reclamante ocorreu em 30/4/2012, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, portanto, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000603-14.2013.5.06.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001096-63.2018.5.02.0085

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece tra…

Recurso de Revista 0000447-50.2014.5.06.0019

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO . RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa, uma vez que, tratando-se a Reclamada de empresa pública municipal, seria necessária a motivação da rescisão cont…

Agravo em Recurso de Revista 1001320-20.2015.5.02.0242

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Por meio de decisão monocrática o recurso de revista da Reclamada foi provido para reconhecer a validade da dispensa do Reclamante, por entender desnecessária a motivação da …

Recurso de Revista 0001468-29.2012.5.05.0611

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor do autor, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com espeque no art. 282, § 2º, do CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSADO. CELESTISTA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA…

Recurso de Revista 0000926-92.2012.5.01.0038

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/06/2025

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da dispensa imotivada do empregado público. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.