JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001468-29.2012.5.05.0611

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001468-29.2012.5.05.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor do autor, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com espeque no art. 282, § 2º, do CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSADO. CELESTISTA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. TEMA 1022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOMENTE A PARTIR DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO REFERIDO LEADING CASE, OCORRIDA EM 4/3/2024. DISPENSA IMOTIVADA ANTES DO MARCO FIXADO PELO C. STF PARA A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 688.267). POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do TEMA 1022, o Plenário do c. STF decidiu por maioria pela existência do dever jurídico de motivação dos atos de dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Houve modulação dos efeitos da r. decisão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. 5. Na hipótese destes autos, a dispensa do autor se deu incontroversamente em 7.7.2012, ou seja, antes do marco fixado pelo c. STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo, portanto, válida a despedida imotivada. Logo, a exigência de motivação no caso em particular para o ato de dispensa contraria o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do c. TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001468-29.2012.5.05.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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