JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001565-30.2016.5.02.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001565-30.2016.5.02.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU (SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SESCON). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. SÚMULA 333/TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser incabível a cobrança da contribuição sindical, fundamentando que a empresa não possui empregados. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que somente as empresas que possuem empregados têm a obrigação de realizar o recolhimento da contribuição sindical. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA (WFS BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. 1. A parte, no recurso de revista, apontou violação dos artigos 5º, II, da CF, 944 do CC e 589, I, da CLT. Ocorre que eventual violação do artigo 5º, II, da CF apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (S. 636/STF). Ainda, a alegada ofensa ao artigo 944 do CC não autoriza o processamento do recurso de revista, em face da impertinência temática. Ademais, não há falar em violação do artigo 589, I, da CLT, uma vez que o dispositivo não trata sobre as situações de devolução da contribuição sindical cobrada de forma indevida. 2. Ainda, não há falar em divergência jurisprudencial válida, porquanto aresto paradigma que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado não impulsiona a revista, nos termos da Súmula 337/TST. Outrossim, os demais arestos transcritos são inespecíficos, porquanto estão escudados em premissas fáticas diversas. Afinal, o acórdão regional revela que somente 60% do valor pago pela Autora foi destinado ao Sindicato, circunstância que não consta dos acórdãos paradigmas. Incide a Súmula 296, I, do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A parte, no recurso de revista, limitou-se a trazer arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos paradigmas são inespecíficos, uma vez que tratam acerca de circunstâncias fáticas diversas da versada nos presentes autos. Incidência da Súmula 296, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001565-30.2016.5.02.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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