JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021800-61.2011.5.21.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0021800-61.2011.5.21.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu que, por se tratar de parcela prevista em norma coletiva, a lesão do direito se renova mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição parcial. Dessa decisão a Reclamada não interpôs recurso de revista. Desse modo, a pretensão foi alcançada pela preclusão, porquanto a Reclamada não impugnou, de forma oportuna, a incidência da prescrição parcial, não se mostrando pertinente a interposição de recursos posteriores com o objetivo de reabrir o debate. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA 5ª TURMA DO TST. PRECLUSÃO " PRO JUDICATO ". CONFIGURAÇÃO. Este Colegiado, nos termos do acórdão anteriormente proferido nestes autos, manteve o acórdão regional, por entender que deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. A SBDI-1 do TST reformou o acórdão turmário, para restabelecer a sentença, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional “ a fim de que, reconhecido o direito do reclamante às diferenças da complementação da RMNR em razão da não consideração, para a sua apuração, dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, prossiga no julgamento dos recursos ordinários de seq. 1, págs. 661/667 e 668/792 quanto aos temas julgados prejudicados ”. Ora, decidida a matéria por esta Turma, em acórdão pretérito, conclui-se pela impossibilidade do respectivo reexame por este Colegiado, porquanto configurado o óbice da preclusão pro judicato (CLT, art. 836), concebida em nome do valor constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, LIV). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. COMPENSAÇÃO. PERCENTUAL DOS ADICIONAIS UTILIZADOS NA BASE DE CALCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO PETROS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021800-61.2011.5.21.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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