JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-52.2011.5.20.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-52.2011.5.20.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RMNR. COMPLEMENTO. FORMA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO DO DEBATE. A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA POR ESTA PRIMEIRA TURMA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Da análise dos autos, o que se verifica é que esta Primeira Turma, quando da análise do Recurso de Revista do reclamante, já proferiu julgamento acerca da única matéria ora suscitada na Revista da reclamada, tendo determinado o restabelecimento da "sentença por meio da qual a reclamada fora condenada ao pagamento de diferenças salariais resultantes da exclusão do adicional de periculosidade do cálculo do "complemento de RMNR", e reflexos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios" (doc. 06). Constata-se, ainda, que fora devidamente certificado o trânsito em julgado do referido debate (doc. 16), de maneira que a matéria não pode ser novamente analisada nesta via recursal, uma vez que se encontra preclusa, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, em que pesem as alegações da agravante, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do seu Recurso Ordinário refere-se tão somente ao exame da matéria tida por prejudicada pelo Regional (das contribuições para a PETROS/do salário de contribuição), e não ao reexame de todas as matérias alegadas no recurso. Deste modo, tendo a agravante suscitado , em seu Recurso de Revista, unicamente, matéria já decidida por esta Corte, sem se insurgir contra o tema julgado no acórdão regional ora guerreado (das contribuições para a PETROS), o apelo não merece seguimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000308-52.2011.5.20.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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