- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0000403-03.2020.5.19.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de deserção do recurso ordinário, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, somente é possível nas hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, não se aplicando aos casos de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000403-03.2020.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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