JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000502-91.2019.5.12.0040

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo Interno 0000502-91.2019.5.12.0040, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". II. A reclamada não comprovou o pagamento da diferença das custas processuais referente à majoração, pela Corte Regional, do valor da condenação. Assim, não se trata de insuficiência de preparo, mas de sua completa ausência, situação que inviabiliza a concessão de oportunidade para saneamento nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho . III. Conforme o art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, considera-se incompatível com o Processo do Trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC. IV . O critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. Transcendência não analisada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000502-91.2019.5.12.0040. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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