JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000221-95.2023.5.02.0060

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 1000221-95.2023.5.02.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a agravante deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula 126 do TST; o não atendimento das exigências do art. 896, §9º, da CLT, relativo à interposição de recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo (recurso desfundamentado); bem como a não demonstração da alegada violação direta aos dispositivos constitucionais invocados. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000221-95.2023.5.02.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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