JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002801-22.2011.5.02.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0002801-22.2011.5.02.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a existência de negativa de prestação jurisdicional. II. A decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PLR. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. I. A Corte Regional concluiu que a parte agravante não demonstrou o apontado erro de cálculo e que “ o reclamante apresenta valores sem, contudo, trazer elementos contundentes, com base em disposições convencionais, sobre o critério o qual entende que deveria ter sido adotado para se chegar ao valor apontado em seus cálculos”. II. Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor do crédito do reclamante de R$123.228,46 - fl. 1.275), não merece reparos a decisão unipessoal, no tema, pois a decisão do Tribunal Regional é fruto de exame e de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002801-22.2011.5.02.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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