JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002304-64.2015.5.02.0066

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0002304-64.2015.5.02.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional decidiu que as diferenças salariais deferidas não devem considerar a evolução salarial do empregado, mas sim os valores fixados na sentença. Consignou que o título executivo transitado em julgado não considera a evolução salarial do empregado e que " além de não haver menção à evolução salarial, há fixação textual de valores a serem considerados ". II. Nesse aspecto, não se evidencia afronta à coisa julgada nem ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o que se extrai do acórdão regional é que o título exequendo fixou textualmente o valor a ser considerado, não havendo determinação para que seja observada a evolução salarial da parte reclamante no cálculo das diferenças deferidas, como pretende a parte exequente. III. Por outro lado, a revisão do acórdão regional, como pretendido pela parte recorrente, depende de interpretação da decisão exequenda e não de manifesta e evidente contrariedade à coisa julgada. Incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002304-64.2015.5.02.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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