JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010443-08.2019.5.03.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0010443-08.2019.5.03.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS não depositado não afasta do trabalhador o direito de pleitear o seu adimplemento imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. ADC Nº 58 – POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. FGTS. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 302 SbDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois foi proferida em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “ os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010443-08.2019.5.03.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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