JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010696-91.2022.5.03.0139

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0010696-91.2022.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SbDI-1 do TST, " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que " o FGTS deve ser corrigido observando-se os mesmos critérios de atualização praticados para as demais parcelas trabalhistas" e, nesse aspecto, manteve a sentença " que determinou a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC a partir da data da distribuição desta demanda, em consonância com o que restou decidido pelo STF na ADC 58 ". III. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o acórdão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 302 da SbDI-1 desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010696-91.2022.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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