JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0016387-57.2020.5.16.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0016387-57.2020.5.16.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. ARTS. 896, §9º, E 896, §1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, o cabimento de recurso de revista em demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a súmulas do TST, ou ainda, a Súmulas vinculantes do STF. Desta forma, inviável o prosseguimento da revista com relação à apontada divergência jurisprudencial. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, identificando-se claramente a tese que se quer combater, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, observa-se, de plano, que a parte agravante, quando da interposição do recurso de revista, ainda que tendo realizado a transcrição do acórdão prolatado pela Corte Regional em embargos de declaração, não procedeu à transcrição dos embargos de declaração em que pediu o aperfeiçoamento da decisão embargada. Nesse sentido, a análise da matéria embarra no não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016387-57.2020.5.16.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. DESNECESSIDADE. I . Consoante entendimento assentado pela Sétima Turma desta Corte Superior, se o recurso de revista, em relação a det…

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