JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010842-52.2019.5.03.0038

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0010842-52.2019.5.03.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, foi decidido que não merecia reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " diferenças de FGTS ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. III. Ausentes, portanto, as hipóteses a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010842-52.2019.5.03.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, de forma clara, expressa …

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