JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010564-18.2017.5.03.0104

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0010564-18.2017.5.03.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE EMPREGADOR E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO DO EMPREGADO DE EXIGIR O PAGAMENTO INTEGRAL DO FGTS DEVIDO. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I . Os temas “diferenças de FGTS” e “redução de carga horária – professor” foram analisados de forma clara, expressa e coerente. A parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. II . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010564-18.2017.5.03.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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