JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010461-11.2016.5.09.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0010461-11.2016.5.09.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão do reconhecimento do vínculo empregatício foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Os dados fáticos constantes do acórdão regional ocasionaram a aplicação do óbice processual da Súmula nº 126 do TST. III. Além disso, não se constata contradição no acórdão embargado, pois numa melhor análise, a Sétima Turma do TST decidiu pela inviabilidade da emissão de juízo acerca da transcendência da causa – enquanto na decisão unipessoal agravada, o Ministro Relator havia decidido pela ausência da transcendência da causa. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010461-11.2016.5.09.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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