JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002280-24.2015.5.09.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0002280-24.2015.5.09.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CONFIGURADO. MATÉRIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. A parte reclamante alega a existência de i) obscuridade ao a decisão embargada limitar-se a reproduzir a decisão anterior, sem exarar seus fundamentos sobre as matérias suscitadas; ii) omissão com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à falta de enfrentamento judicial acerca de teses relativas à configuração do vínculo de emprego; iii) omissão sobre matéria de ordem pública relativa à necessária remessa do feito à Justiça Comum Estadual, uma vez que não foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para análise de julgamento das comissões postuladas; e iv) necessidade de esclarecimentos acerca de a análise dos depoimentos reproduzidos no acórdão regional configurar ou não o revolvimento de prova, haja vista que os depoimentos transcritos no recurso de revista foram extraídos do próprio acórdão. III. Denegado seguimento ao recurso de revista, os recursos posteriores em que se pretende seu destrancamento estão a ele vinculados, não se admitindo inovação recursal. De outra parte, cabe a esta c. Corte o segundo e definitivo juízo de admissibilidade do recurso de revista. IV. No caso concreto, a decisão embargada trouxe minuciosa argumentação sobre as alegações do agravo interno e do recurso de revista, que foram reproduzidos no agravo de instrumento, apresentando fundamentos próprios para manter a decisão que negou provimento a este último mencionado recurso em relação às mesmas alegações daqueles outros, inexistindo, assim, obscuridade sobre a falta de análise dos recursos interpostos nesta c. instância superior. V. No recurso denegado, no agravo de instrumento, nos embargos de declaração e no agravo interno que se seguiram ao recurso de revista não houve debate acerca da pretensão de determinação de remessa do feito à Justiça Comum em razão da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho (que efetivamente não ocorreu, mas surgiu como fundamento secundário da decisão) pelo Tribunal Regional. Portanto, não há omissão no aspecto, não havendo falar em matéria de ordem pública em face de questões que deveriam ter sido definidas pelo Tribunal a quo e sobre as quais o recurso de revista sequer apresenta os requisitos exigidos pelo art. 896 da CLT. VI. A negativa de prestação jurisdicional teve todos os seus aspectos exaustivamente analisados na decisão ora embargada para reconhecer e definir que a pretensão autoral é de ver configurada a relação de emprego pelos elementos que aponta contidos no v. acórdão recorrido, sendo que na decisão do Tribunal Regional há outros elementos que elidem e se contrapõem aos indicados pela obreira, caracterizando, quando muito, prova dividida, de modo que não há falar em omissão por não existir enfrentamento judicial acerca de tais teses e questões. VII. Não há necessidade de esclarecimentos sobre a análise dos depoimentos reproduzidos no acórdão regional configurar ou não o revolvimento da prova, haja vista que os elementos de prova contidos no julgado regional foram analisados verificando-se que o significado jurídico estabelecido aos fatos pelo Tribunal Regional suplanta, sem excluir, a consideração da prova oral, a qual, ainda que contenha aspectos que favoreçam os interesses da demandante, também apresenta elementos que elidem e se contrapõem a tais aspectos. VIII. Ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. As questões aventadas pela reclamante foram analisadas de forma exaustiva, clara, expressa e coerente. Sob o pretexto de omissão, obscuridade e necessidade de esclarecimentos no acórdão embargado, a ora embargante pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência sob o prisma que lhe seja mais favorável. IX. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002280-24.2015.5.09.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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