- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0126900-86.2014.5.13.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS RECLAMANTES PELA ECT. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da natureza salarial da parcela foi analisada de forma clara, expressa e coerente. No acórdão embargado, consignou-se que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Além do mais , a questão relativa a natureza salarial do auxílio alimentação foi solucionado com espeque OJ 413 da SBDI-1 do TST, de modo que não se falar em omissão ou contradição. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0126900-86.2014.5.13.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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