- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0001206-30.2017.5.07.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBSCURIDADE INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão embargado que " não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício " e que " Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF ". Posteriormente, foram transcritos julgados de Turmas do TST que reverberam tal entendimento. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001206-30.2017.5.07.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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