JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000342-05.2018.5.11.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000342-05.2018.5.11.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 297, III, DO TST. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. NR 17. I . O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula n. 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 2. INTERVALO PARA DESCANSO. CAIXA BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. NR 17. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao direito de intervalo para descanso de empregados que realizam entrada de dados, a SBDI-I decidiu que “ nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, ele não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. Precedentes. No entanto, esta Subseção, na sessão de 04/11/2021, no julgamento do Processo nº E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a partir de distinção fática verificada em casos de empregados da Caixa Econômica Federal, também passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se demonstrar que o mencionado direito foi assegurado em norma coletiva e desde que não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. O mesmo entendimento foi confirmado em decisões posteriores da SBDI-1/TST” (E-RR-1130-68.2015.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/04/2024). II. No caso dos autos, a norma coletiva condicionou o direito ao intervalo para descanso aos termos da NR17. O Tribunal Regional, ao analisar a NR17 e as provas dos autos, em especial o depoimento de uma das testemunhas arrolada pela própria parte reclamante, realizou um distinguishing do caso e entendeu que a parte reclamante não teria direito ao intervalo, em razão de a atividade de entrada de dados não ser permanente, nos termos da NR17. III. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000342-05.2018.5.11.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000200-93.2023.5.09.0658

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 03/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão te…

Recurso de Revista 0021355-50.2017.5.04.0029

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/02/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE EXIGE ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, SUJEITAS A MOVIMENTOS OU ESFORÇOS ATIVIDADES DE REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 1. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013…

Recurso de Revista 0010969-35.2022.5.03.0183

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 06/08/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO 1. A C. SBDI-1 firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão tem amparo em norma coletiva que não co…

Recurso de Revista 0011011-41.2022.5.03.0068

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador , que exerce a função de caixa executivo na Caixa Econômica Federal, o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAI…

Recurso de Revista 0000302-53.2023.5.23.0003

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 11/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO IMPÕE EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do intervalo especial previsto em norma coletiva para empregados que trabalham com a inserção de dados na Caixa Econômica Federal, por co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.