JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-91.2020.5.03.0156

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-91.2020.5.03.0156, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS – REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". ACÓRDÃO REGIONAL EM PLENA CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (ADI 5766), reconhece-se a transcendência política. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT – capitaneada pelo Ministro Edson Fachin – e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária – abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso, – prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]”. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação, em plena conformidade com a decisão proferida na ADI 5766. II . Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto não se verifica ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como superados os arestos trazidos para demonstrar dissenso pretoriano. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Tratando-se a matéria devolvida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. II . Em obediência ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que é imediata a incidência das alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ainda que se trate de contratos de trabalho em curso no momento da entrada em vigor dessa lei, não havendo direito adquirido a regime jurídico pretérito, considerando que o ajuste de labor envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva e que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela lei nova. III . Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional foi proferido com violação ao art. 71, § 4º, da CLT, pois existindo condenação que abranja período posterior a 10/11/2017, não se determinou observância às alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010141-91.2020.5.03.0156. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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