- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011020-95.2019.5.18.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do cotejo da tese exposta na decisão de admissibilidade com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação ao art. 5º, LXXIV, da CF . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que “Sem maiores delongas, insta esclarecer que o fato de a reclamante/recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, não tem condão de afastar a condenação do pagamento dos honorários em epígrafe em benefício dos procuradores da reclamada, porquanto a lei assim estabelece. (...) Dessarte e pautando-me pela dicção legal, condeno ambos os atores processuais a pagar aos advogados respectivos honorários no importe de 5% sobre o valor da liquidação (reclamada) e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvado o entendimento pessoal desta relatora e acompanhando a Turma”. Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, que tratava do mesmo tema. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDEU A SEIS HORAS E TRINTA MINUTOS. De acordo com o artigo 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes. Logo, a determinação do eg. Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 6 horas e 30 minutos contraria a Súmula nº 437, IV, do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empregada conhecido e provido, recurso de revista da empregada conhecido e provido . Agravo de instrumento da empresa prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011020-95.2019.5.18.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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