- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001503-22.2023.5.07.0037, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: IGM/cars/as AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO – EXECUÇÃO – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/17 – APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT ( na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei 13.467/17) , além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho , Tribunal Pleno , DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF , por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “ O artigo 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ” ( RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) revogou tal intervalo. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017 . 4. No caso, tendo o contrato de trabalho da Trabalhadora substituída se iniciado anteriormente e se mantido após a alteração operada pela Lei 13.467/17, o Regional aplicou o art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/17 e determinou a observância da reforma trabalhista no período posterior à vigência da Lei. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 384 da CLT, em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001503-22.2023.5.07.0037. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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