- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003000-47.1999.5.02.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação do disposto na Súmula nº 184 do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, em que se dispõe que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo de instrumento desprovido . IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O recurso de revista não logra ser processado, porquanto a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal por ela indicados como violados, não atendendo, assim, a o que se ordena no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, em que se dispõe que “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ” (destacou-se). Frisa-se que, na hipótese em que a demanda encontra-se na fase de execução de sentença, o recurso de revista somente é cabível, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mediante a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de forma que, no caso, cabia à parte fazer a alegação, de maneira precisamente analítica, desses dispositivos e, não, eventualmente, daqueles oriundos da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003000-47.1999.5.02.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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