- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0011199-59.2021.5.15.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se que, apesar de os executados terem reproduzido o trecho dos embargos de declaração e da resposta ao referido apelo, não transcreveram o trecho do acórdão regional, providência que, conforme a jurisprudência desta Corte, é necessária para propiciar a efetiva demonstração da omissão por eles alegada. Assim, apesar de ter cumprido a exigência do inciso IV do artigo 896, § 1º-A, não foi atendida a determinação contida no inciso I do referido dispositivo, de modo que está correta a decisão quanto ao aspecto. Agravo desprovido. PENHORA - VALIDADE - CONDIÇÃO DE "BEM DE FAMÍLIA" NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na decisão monocrática esclareceu-se que, a despeito da insurgência dos terceiros embargantes, o Tribunal Regional consignou que não foram comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990. Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que os ora agravantes detém o direito de propriedade sobre o bem, pois o imóvel não saiu oficialmente da titularidade do antigo proprietário e executado nos autos -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 6º da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011199-59.2021.5.15.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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