- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0000544-17.2022.5.17.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. CONSÓRCIO FORMADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 278 DA LEI Nº 6.404.76. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT . Com efeito, este Relator esclareceu que, diante da inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, verificada a relação de coordenação entre empresas, ainda que sem hierarquia ou subordinação entre elas, tem-se por caracterizado o grupo econômico. Nesse contexto, prevalece na jurisprudência desta Justiça especializada o entendimento de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que as empresas que o integram detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST . Conforme consignado em decisão monocrática, o recurso de revista não está fundamentado nas hipóteses dispostas no artigo 896, § 9º, da CLT, de forma que a medida processual revela-se desfundamentada, por falta de enquadramento no permissivo legal. Dispõe a Súmula nº 442 do TST que " Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CL T". Estando o apelo desfundamentado, à luz da Súmula nº 442 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT, não alcança conhecimento. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000544-17.2022.5.17.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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