JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000338-70.2021.5.12.0036

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000338-70.2021.5.12.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restam omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ART. 278 DA LEI Nº 6.404.76. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). No caso, a discussão dos autos referiu-se à responsabilização das empresas reclamadas que se uniram em consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo , ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. O Tribunal a quo rechaçou a tese de grupo econômico invocada pelo reclamante e manteve a sentença de origem quanto ao indeferimento do pedido de responsabilização solidária das reclamadas, ao fundamento de que o consórcio e as empresas que o integram constituem agrupamento provisório, com a permanência das suas estruturas e personalidades jurídicas próprias, nos termos do artigo 278, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76. Contudo, tem-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT e introduziu o § 3º a esse dispositivo, dispondo que a relação de coordenação entre empresas, ainda que sem hierarquia ou subordinação entre elas, é suficiente para caracterização do grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária. Nessa circunstância, não se pode conferir aplicação literal e isolada à disposição contida no art. 278 da Lei nº 6.404/76 na esfera trabalhista, ante a disposição expressa e específica do art. 2º, § 3º, da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Em consequência, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior está direcionado no sentido de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que estas detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico e atrai a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos. Ressalta-se que não subsiste o entendimento do Regional quanto à escusa prevista no artigo 278 da Lei nº 6.404/78, porquanto o referido dispositivo legal não pode ser aplicado de forma literal e isolada na esfera trabalhista, diante da alteração legislativa implementada pela denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), no novo § 3º do artigo 2º da CLT, que, por sua vez, veio interpretar e esclarecer o § 2º deste dispositivo. Tendo em vista que, nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT, a verificação, no caso concreto, da existência "do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", o que é absolutamente incontroverso e certo ocorrer em todos os casos da formação de consórcios como o dos presentes autos, tem-se por comprovado o requisito necessário à responsabilização solidária dos reclamados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000338-70.2021.5.12.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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