- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000270-84.2022.5.17.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 193, § 5º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis – original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, em razão do entendimento de que, “para fazer jus ao adicional, irrelevante que as adaptações sejam previstas pelo próprio fabricante do veículo, ou que o excedente de combustível seja para consumo próprio, bastando que haja armazenamento superior a 200 litros”. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR-16 do MTE. Todavia, o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, in verbis: "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Essa norma regulamentar foi introduzida no regulamento jurídico, nos termos do artigo 193, § 5º, da CLT, pela Lei nº 14.766/2023, nos seguintes termos: “O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”. Assim, desde a vigência do subitem 16.6.1 da NR-16 do MT, em 12/12/2019, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade quando constatado o transporte acima de 200 litros de combustível, desde que preenchidos de forma concomitante os requisitos acerca de serem tanques originais de fábrica e suplementares, devidamente certificados pelo órgão competente. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 4/08/2004 a 17/4/2020, período anterior e posterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, de modo que deve ser observada ao caso dos autos a nova redação da referida NR-16 do MTE para o período posterior a sua vigência. Porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Logo, o recurso de revista interposto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão no sentido de que o tanque do caminhão possuía a certificação necessária para subsunção à exceção do item 16.6.1.1 da NR 16, de modo que para acolher a pretensão do recorrente seria necessário revolver fatos e provas. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000270-84.2022.5.17.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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