- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0010450-63.2021.5.03.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, genericamente, que o seu recurso de revista cumpriu os ditames impostos na lei, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM II DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, ocasião em que fiquei vencido, adotou o entendimento de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Assim, diante do entendimento prevalecente no âmbito da SbDI-1 desta Corte, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira. Nesses termos, a decisão regional, ao não conceder os benefícios da Justiça gratuita ao sindicato autor, apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010450-63.2021.5.03.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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