JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010577-51.2014.5.15.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0010577-51.2014.5.15.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas de intervalo intrajornada, tendo em vista que, segundo o TRT, a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo para 30 minutos não observou a regra contida no artigo 71, § 3º, da CLT, que exige autorização do Ministério do Trabalho, estando, ainda, em desacordo com a Súmula nº 437 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010577-51.2014.5.15.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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