- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0101854-86.2018.5.01.0411, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o que se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, “ conforme descritivo do cargo e os depoimentos colhidos entendo que a parte autora não era apenas mais uma simples funcionária na hierarquia da agência, que possuía fidúcia diferenciada, o que justifica o enquadramento desta no § 2º do art. 224 da CLT”. Registra-se que, para se chegar à conclusão diversa, no sentido em que pretende a reclamante, seria necessário, conforme consta da decisão agravada, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza recursal extraordinária desta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101854-86.2018.5.01.0411. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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