JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012218-42.2015.5.15.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012218-42.2015.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 126. O acórdão Regional decidiu com base na prova dos autos, segundo a qual " do extrato da prova oral e documental mencionada, não há como concluir que a reclamante exerceu função capitulada na exceção prevista no §2º, do Artigo 224, da CLT, não tendo a reclamada se desincumbido de provar o fato obstativo alegado " . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012218-42.2015.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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