- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0100864-02.2017.5.01.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO LESIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . No caso, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se declarou a prescrição parcial, sob fundamento de que a demanda distingue-se da hipótese de alteração do pactuado entre as partes. Isto porque, a licença-prêmio consiste em descumprimento de obrigação prevista em norma interna da empresa reclamada, sujeita à prescrição parcial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . LICENÇA-PRÊMIO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia diz respeito à impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato de trabalho, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Logo, o Tema nº 1046 pelo STF não se refere à hipótese dos autos, pois é incontroverso que o pagamento da licença-prêmio trata-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Não se discute, portanto, a validade ou a invalidade de norma coletiva que eventualmente tenha deixado de prever o pagamento do benefício. Assim, reputa-se irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, uma vez que a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados que perceberam o benefício desde a contratação, razão pela qual não poderia ser suprimida por norma coletiva, sob pena de ofensa ao artigo e à súmula mencionados . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100864-02.2017.5.01.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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