JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0100385-28.2022.5.01.0261

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0100385-28.2022.5.01.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DOS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO A PARTIR DE 31/12/2008. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO . ALTERAÇÃO LESIVA MEDIANTE NORMA COLETIVA. No caso, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se declarou a prescrição parcial, sob fundamento de que "a demanda distingue-se da hipótese de alteração do pactuado entre as partes. Na verdade, a licença-prêmio consiste em descumprimento de obrigação prevista em norma interna da empresa, sujeita à prescrição parcial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST". Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100385-28.2022.5.01.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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