- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0010403-04.2021.5.15.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. EMPREGADO RURAL. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista, considerando que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito às horas in itinere não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 17/03/2014 e encerrado em 05/12/2019. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. EMPREGADO RURAL. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 O exame dos autos revela que até junho de 2018 havia pagamento de horas in itinere em razão não apenas das normas que regiam a matéria antes do advento da Reforma Trabalhista, mas também por conta de expressa previsão em norma coletiva. Tanto é assim que a própria reclamada, nas razões do recurso de revista, admite que " a partir de 2018 deixou de ser previsto o pagamento de horas in itinere em convenção coletiva". Nesse contexto, a controvérsia cinge-se em saber se as horas de percurso são devidas no período posterior à lei nº 13.467/2017, contexto em que os instrumentos coletivos deixarem de prever o seu pagamento. Isso no caso de empregado rural, com contrato de trabalho vigente de 17/03/2014 a 05/12/2019. Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que o art. 58, § 2º, da CLT é aplicável ao trabalhador rural, nos termos do art. 7º, caput , da Constituição Federal, que equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Julgados. Quanto ao direito intertemporal, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Consta da nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere . Já no período posterior à Lei 13.467/2017, como no caso dos presentes autos (em que se discute condenação ao pagamento da parcela a partir de junho de 2018), não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010403-04.2021.5.15.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.