- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010648-72.2020.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante, conheceu do recurso de revista no aspecto e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a limitação de pagamento das horas "in itinere" ao advento da Lei nº 13.467/17 e condenar a reclamada ao pagamento das horas de percurso por todo o período contratual imprescrito. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 08/04/2013 e encerrado em 03/08/2018. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo da reclamadaa que se dá provimento para reexaminar o recurso derevista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 O exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi iniciado em 08/04/2013 e encerrado em 03/08/2018 , bem como que foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento de horas in itinere, com limitação à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , nos seguintes termos: "a condenação fica limitada a 10/11/2017, posto que as novas regras incidem imediatamente, salvo no tema dos rurais, na medida em que versam sobre direito material sobre o qual não se configurou direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito". O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Consta da nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere . Já no período posterior à Lei 13.467/2017, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. Deve ser mantido, portanto, o acórdão do Regional que limitou a condenação ao pagamento da parcela ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010648-72.2020.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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