JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010514-38.2020.5.03.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010514-38.2020.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência acerca da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. A decisão monocrática agravada examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Com efeito, nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. No caso concreto, entretanto, o debate sobre o ônus da prova não foi determinante para a solução da controvérsia. O fundamento adotado na decisão monocrática para manter a responsabilização subsidiária da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG decorre da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, que demonstraram a falta de fiscalização efetiva pelo ente público dos fatos concernentes ao contrato de trabalho, incontroversamente, vigente no período de 08/01/2018 a 24/08/2019. O TRT registrou que " a 2ª reclamada apresentou apenas comprovante de pagamento do salário do autor dos meses de junho e julho de 2019 (ID. 3845e32 -e ID. 8ef8373), folhas de ponto de parte do contrato de trabalho (ID. 0441939 e ID. ced475f) e comprovante de FGTS dos meses de maio, junho e de 2019 (ID. 4607aeb e seguintes), o que não é suficiente para comprovar que foi zelosa na fiscalização, durante todo o contrato de trabalho, do cumprimento das obrigações trabalhistas daquele que trabalhou em seu benefício por empresa interposta ". Nesse contexto, não merece reparo a decisão do TRT que concluiu que " a responsabilidade subsidiária do ente estatal está fundada na conduta omissiva em relação à obrigação de fiscalizar de forma eficaz e diligente o cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado, para prestação de serviços por parte da prestadora de serviços, em observância às disposições estabelecidas na própria Lei nº 8.666/93 ". Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010514-38.2020.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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