- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0011362-91.2017.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA N° 422 DO TST). FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta que a causa têm transcendência e que houve ofensa aos artigos 5°, LV, 7º, XXVI, 8º, 93, IX da CF/88; 461, 818 e 832 da CLT; e 373 II do CPC. Afirma que houve demonstração do prequestionamento. Sustenta, ainda, que o despacho denegatório incorreu em ofensa ao princípio do devido processo legal, pois não teria possibilitado sanar o vício com intimação prévia para tanto, nos termos do artigo 76 do CPC. Colaciona arestos. Requer que seja conhecido e provido o presente agravo. 3- Logo, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na aplicação do Súmula nº 422, I, do TST, em razão da desfundamentação do agravo de instrumento 4- Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite . 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011362-91.2017.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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