- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0010734-76.2019.5.03.0182, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - DANO MORAL CARACTERIZADO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ Em que pese as duas testemunhas ouvidas a rogo da autora (ID 0fbb247) terem informado, contrariando o depoimento da única testemunha ouvida pela reclamada, que o tempo de espera por um substituto para ir ao banheiro poderia durar até 40 minutos, [...] ”. A "prova" do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua configuração. o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta à dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral do reclamante, mormente porque o Anexo II da NR nº 17 do MTE, item 5.7, estabelece expressamente que, "Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações". Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa , o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. O entendimento exarado pela Corte Regional contraria a jurisprudência consolidada por este Tribunal, pelo que se revela acertada a reforma do acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00, o qual é totalmente coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010734-76.2019.5.03.0182. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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