JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010750-48.2018.5.03.0058

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0010750-48.2018.5.03.0058, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO – COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010750-48.2018.5.03.0058. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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